Opa! Alguém falou em férias?
Basta essa pequena palavrinha começar a soar pela empresa que as atenções começam a se voltar para ela, não é verdade?
Dos artigos 139 ao 141 da Consolidação das Leis do Trabalho encontramos as disposições referentes as férias coletivas. Conforme disciplina a legislação a concessão delas é uma prerrogativa do empregador, sendo que seu benefício pode abranger todos os funcionários de uma empresa ou apenas alguns setores dela.
De acordo com a legislação as férias coletivas podem ser gozadas no máximo em até dois períodos distintos durante o ano. Porém, nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias corridos.
Outra observação importante a ser feita é o fato de que as férias coletivas não são obrigatórias. Por isso, elas podem ser concedidas pelo empregador em parte como coletivas e em parte como individual. Isto é, a empresa poderá dar para seus colaboradores dez dias de férias coletivas e os dias restantes poderão ser distribuídos individualmente durante o ano.
No post de hoje tratamos sobre os principais aspectos relacionados às férias coletivas já considerando a Reforma Trabalhista de 2017. Você poderá conferir os seguintes tópicos:
- Quais são os pontos mais importantes com relação às férias coletivas?
- Quais são regras atribuídas para menores de 18 anos e com mais de 50 anos?
- Como é feito o cálculo do pagamento das férias coletivas?
- O colaborador pode se recusar a entrar de férias?
- Quais são as principais diferenças entre as férias individuais e coletivas?
- Quais são as vantagens e desvantagens das férias coletivas?
Quais são os pontos mais importantes com relação às férias coletivas?
- O primeiro ponto é que o período relativo às férias coletivas é definido pelo empregador. Sendo assim, cabe a este procurar a melhor forma de ajustar o trabalho com o benefício a ser concedido.
- O benefício pode ser concedido para todos os setores da empresa ou somente para alguns.
- Se o empregador julgar necessário, as férias coletivas podem ser feitas em dois períodos. Sendo que nenhum deles poderá ter menos de dez dias.
- Ao decidir pelas férias coletivas, o empregador precisará comunicar sobre elas assim como sobre suas regras por escrito com no mínimo trinta dias de antecedência.
- Os detalhes sobre as férias coletivas devem ser registrados na Carteira de Trabalho ou na ficha/livro de registro do empregado.
Quais são regras atribuídas para menores de 18 e maiores de 50 anos?
A concessão de férias coletivas para colaboradores menores de 18 anos e com mais de 50 deve ser feita em uma única vez. Isso quer dizer que os empregados não poderão usufruir o direito do abono pecuniário relativo às férias. A principal finalidade disso é assegurar a estes o aproveitamento ininterrupto das férias. Ou seja, sem que haja a possibilidade de fracionamento.
Como é feito o cálculo do pagamento das férias coletivas?
O cálculo das férias coletivas ocorre da mesma maneira que as outras férias concedidas aos trabalhadores. Mas é preciso observar que o funcionário que ainda não tiver um ano de contratação na empresa receberá, de forma proporcional, ao período de férias que tem direito. O resto será concedido como licença remunerada.
O colaborador pode se recusar a entrar de férias?
No caso das férias coletivas o trabalhador é impossibilitado da recusa. Aliás, nem mesmo no caso das férias individuais o direito da escolha do momento de concessão é possível.
A questão chave é que isso é algo disposto na própria legislação que define um sistema de relação de crédito e recompensa. A partir dos doze meses, o chamado período aquisitivo, o trabalhador já adquire o direito a ter férias. Estas devem ser concedidas nos próximos doze meses, o chamado período concessivo.
Quais são as principais diferenças entre as férias individuais e coletivas?
Como esclarecemos até aqui, todo colaborador da empresa tem reservado o seu direito a gozar de férias.
Em se tratando de férias individuais, esse direito é assegurado pela Consolidação das Leis do Trabalho e devem ser concedidas ao trabalhador após este completar o período de doze meses de casa. Neste caso, as férias individuais podem ser fracionadas em até três períodos distintos. Essa alteração entrou em vigor após a implantação da Reforma Trabalhista de 2017. Ainda aqui cabe uma observação: dos três períodos somente dois podem ser inferiores a cinco dias cada um. O terceiro (não importando a ordem de concessão) não pode ter menos de 14 dias.
No caso das férias coletivas não temos algo que a CLT dispõe como obrigatório. É por isso que a opção de ofertar ou não essa modalidade de férias fica a cargo da empresa contratante. Entretanto, isso não quer dizer que ela pode se furtar das observações dispostas na lei que tratamos anteriormente neste artigo. Por fim, a divisão em dois períodos somente se aplica às férias coletivas e nenhum deles poderá ter menos de dez dias corridos, conforme já observamos.
Quais são as vantagens e desvantagens das férias coletivas?
As férias coletivas permitem que a empresa possa fazer uso dos períodos onde a movimentação é mais baixa no caixa ao seu favor. Isso quer dizer que, em vez de custear os gastos para manter a empresa em funcionamento, ela pode optar por oferecer folga aos colaboradores nesse período fraco para conseguir evitar gastos desnecessários.
É preciso considerar que quando temos período de descanso melhor definidos torna-se bem mais fácil para a própria empresa se preparar com relação ao provisionamento de férias.
Sobre as desvantagens vale lembrar algo que já citamos: trabalhadores com menos de 12 meses de contratação terão férias proporcionais. Isso quer dizer que a empresa deverá considerar os cálculos adicionais uma que vez que os dias que ultrapassarem aqueles aos quais o funcionário tem direito é contado como licença remunerada.
Da mesma maneira, a empresa não pode se ‘esquecer’ dos colaboradores que terão saldo de férias como ocorreria com o caso de ser concedido ao trabalhador dez dias de férias quando este tem direito a vinte dias.
Esperamos ter ajudado e se for seu caso, aproveite bem suas férias coletivas!
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