No final do ano de 2017 entraram em vigor as novas alterações nas leis trabalhistas que foram promovidas pela reforma. Várias mudanças foram feitas e entre elas temos alguns aspectos importantes que dizem respeito ao chamado banco de horas, que agora poderá ser objeto de negociação entre o empregado e o patrão por meio de acordo individual.
Acompanhe nesse artigo alguns dos principais pontos sobre como funcionava e como ficou o banco de horas após a Reforma Trabalhista de 2017.
Fique atento às disposições que selecionamos da CLT para ampliar a compreensão sobre tema.
Mas antes, vamos ao conceito geral de banco de horas:
Em termos práticos o banco de horas é um sistema de compensação. Isso quer dizer que as horas trabalhadas a mais (excedentes) em um determinado dia poderão ser compensadas com a diminuição da carga horária em outro dia qualquer.
O que NÃO mudou com a reforma trabalhista?
Podemos entender que a reforma trabalhista no que tange a questão do banco de Horas, veio mais para acrescentar do que para alterar. Os parágrafos abaixo que o Art 59 da CLT traziam antes da reforma, continuam os mesmos:
O artigo 59 da CLT dispõe o seguinte (sem alteração pela Lei 13.467/17):
Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas) horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Fonte: CLT Brasileira
Como passou a funcionar o banco de horas após as alterações e acréscimos da Reforma Trabalhista?
Logo no início apontamos que a Reforma Trabalhista trouxe algumas alterações em relação ao banco de horas. No parágrafo anterior vimos o que não mudou. Agora, vamos às alterações:
Antes da reforma e segundo trazia a CLT, isso somente poderia ser feito por meio de convenção coletiva de trabalho ou acordo. Outro aspecto que caracterizava o banco de horas é o fato de que a quitação total não poderia passar de um ano.
Com a reforma trabalhista:
• O acordo poderá ser firmado entre o empregado e o empregador, sem que para isso seja necessária a participação do Sindicato responsável pela categoria;
• Se o acordo for feito em caráter individual, ou seja, entre o empregado e o empregador, a compensação total do banco de horas precisa ser fechada em um prazo máximo de seis meses.
• É obrigatório que o acordo do banco de horas seja feito por escrito;
Simplificando, a Reforma Trabalhista dispõe que o banco de horas pode sim ser objeto de acordo entre o empregado e o patrão (esclarecendo que nesse caso a compensação das horas extras é de no máximo seis meses). A nova lei também possibilita que a compensação ocorra no mesmo mês com ou sem acordo escrito.
Lembra-se dos parágrafos do artigo 59 da CLT que não sofreram alterações com a Reforma Trabalhista? Pois bem, é sempre bom ter ele em mente uma vez que o banco de horas continua sendo colocado em prática por meio de convenção coletiva ou acordo. Com isso, o período máximo para quitação, no caso de acordo coletivo, também continua estabelecido em um ano.
Ainda no sentido de pontos não alterados pela Lei 13.467/17 temos a obrigatoriedade da quitação (pagamento) do saldo positivo de horas na ocorrência de rescisão contratual.
Agora, com a Reforma Trabalhista o artigo 59 da CLT passou a dispor o seguinte no seu texto:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)
Importante: o parágrafo 4 do artigo 59 foi revogado.
Fonte: CLT Brasileira
Banco de Horas e Reforma Trabalhista: bom ou ruim?
Chegamos a um ponto muito sensível. Na realidade cada caso é um caso e cabe uma boa análise da situação. Alguns especialistas defendem que as alterações no banco de horas com a reforma podem trazer resultados negativos para o empregado. Isso porque o empregador poderá constranger o empregado obrigando-o a optar pelo acordo individual, fazendo com que a prestação de horas extras se torne mais insegura e incerta.
Outros já defendem garantindo que haverá um respeito maior da legislação por parte do empregador.
O fato é que observando apenas o ponto acima fica fácil de entender os motivos de sempre estar atento a todos os aspectos envolvendo direitos trabalhistas e a Reforma.
Para finalizar, vale a pena uma observação: a Reforma Trabalhista promoveu mais de 100 alterações em leis que dizem respeito diretamente ao trabalhador.
Essas mudanças afetarão o seu dia a dia de forma drástica e não estar atento a elas pode resultar na perda de direitos. Na dúvida, acompanhe nossas atualizações para se manter informado sobre tudo o que diz respeito aos direitos do trabalhador.
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